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MP 884 não muda o contexto jurídico do Novo Código Florestal

Autor

Evandro A. S. Grili
Advogado, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e diretor da Área de Direito Ambiental
Crédito: Shutterstock

Ao ler o texto da MP 884, de 14/6/2019, nossa reação, no primeiro instante, foi de esfregar os olhos. Era aquilo mesmo que estava no papel? Mas, quando ampliamos o texto na tela do celular, não tivemos dúvida. O parágrafo terceiro do artigo 29, do Novo Código Florestal, passa a vigorar com a seguinte redação: “A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais”.

Ora, esse já era o regime jurídico que estava vigorando desde a última vez em que a lei foi alterada, ainda na vigência da MP 867, que acabou de ter sua votação recusada pelo Senado Federal. Em outras palavras: uma medida provisória que não muda em absolutamente nada o Código Florestal.

Desde o final do ano passado que as sucessivas prorrogações de prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural, feitas por governos anteriores, havia expirado. A última MP editada ainda no Governo Temer, não prorrogou o prazo do CAR. Prorrogou apenas o prazo para adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Assim, nos termos da lei, aqueles proprietários rurais que ainda não apresentaram seus CARs estavam infringindo a lei florestal e sujeitos, ao menos, ao disposto no art. 78-A, que veda o acesso ao crédito rural junto às instituições financeiras. Ou seja, numa conclusão muito rápida, a MP 884/2019 não muda nada em termos jurídicos na Lei no 12651/2012 que veicula o Novo Código Florestal.

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